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Parecer - 1 - CAF - Retirado(a) - (86092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 1 , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 453/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 453/2023, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
À Comissão de Assuntos Fundiários foi distribuído o Projeto de Lei nº 453, de 2023, de autoria Poder Executivo, que altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
O art. 1º altera a redação do artigo 68 do COE.
A alteração na respectiva lei, na Seção V – Dos Prazos e da Validade do Licenciamento de Obras e Edificações, no art. 68, efetuada em seu inciso VI, inclui o termo “...15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social”, fixa um prazo adequado para a expedição da Licença de Obras pela CAP - Central de Aprovação de Projetos, do órgão gestor do planejamento urbano e territorial.
Adiciona ainda ao referido artigo, o § 5º, que trata do prosseguimento do processo de licenciamento para a fase de emissão de Licença de Obras, por meio de regulamento do Poder Executivo.
Segue cláusula de vigência.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
Na Mensagem nº 134/2023-GAG, de encaminhamento da proposição, o Governador do Distrito Federal solicita que o PL seja apreciado em regime de urgência e apresenta a justificação da proposta, feita por meio da Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.
Na Exposição de Motivos SEI-GDF nº 67/2023 – SEDUH/GAB, o titular daquela pasta informa que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, aprovado pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, e o Decreto nº 43.056, de 3 de março, de 2022, que o regulamentou, estabeleceram sistemática para o licenciamento de obras no DF.
A nova proposta de legislação, prossegue a Exposição de Motivos, assumiu como premissa basilar, a premente necessidade de alteração da mencionada norma, visando fomentar a política habitacional de interesse social por meio de aprimoramento dos procedimentos de licenciamento e incentivando a participação privada. Daí a necessidade de um trâmite processual menos burocrático, o que motivou a proposição: alvará de construção em 15 dias, após a respectiva verificação e aprovação pelo órgão de planejamento dos parâmetros urbanísticos, uso e atividade, e das normas de acessibilidade.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, nos termos do art. 68, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, possui competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre normas gerais de construção.
O PL, nesse sentido, preenche os requisitos de mérito, consubstanciados na conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Assim, com base no exposto, votamos pela APROVAÇÃO, NO MÉRITO, do Projeto de Lei nº 453, de 2023, nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF.
Sala das Comissões, de de 2023.
PRESIDENTE
Deputado ____________________
RELATOR
Deputado HERMETO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 16:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (86096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova a ampliação do acesso ao aplicativo “Viva Flor”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova a ampliação do acesso ao aplicativo “Viva Flor”.
JUSTIFICAÇÃO
O aplicativo Viva Flor é um sistema de segurança preventiva para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que estejam sob o resguardo de medida protetiva de urgência – MPU.
De acordo com a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
O principal objetivo do programa é oferecer mais uma ferramenta de proteção, com absoluta prioridade no atendimento, bem como possibilitar a fiscalização quanto ao cumprimento das medidas protetivas de afastamento do lar, de proibição de aproximação da vítima e de frequentação a determinados lugares.
O dispositivo é instalado no celular da ofendida e permite, nos casos classificados como de risco extremo, a possibilidade de acionar a polícia com apenas um toque na tela inicial do aparelho. As vítimas dispõem, a partir daí, de atendimento prioritário em situações de emergência.
Para fazer parte do programa, é preciso que a MPU seja deferida e que haja interesse da vítima em participar, garantido o sigilo de sua inclusão.
Um problema complexo, como a violência doméstica, deve ser enfrentado em todas as frentes, por meio de um processo amplo de atuação do Estado. Há necessidade de ações sequenciadas para o enfrentamento da violência de gênero, como a criação de políticas públicas com medidas integradas de prevenção, e o aplicativo “Viva Flor” é um instrumento de proteção das mulheres, que precisa ser ampliado.
Por se tratar de medida urgente para a proteção das mulheres, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Indicação - (86088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES e da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, faça convênio com clínicas psicológicas para que seja oferecido atendimento às usuárias da Casa da Mulher Brasileira e seus dependentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES e da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, faça convênio com clínicas psicológicas para que seja oferecido atendimento às usuárias da Casa da Mulher Brasileira e seus dependentes.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa da Mulher Brasileira é um espaço público que concentra serviços especializados e multidisciplinares para o atendimento às mulheres em situação de violência.
A Casa da Mulher Brasileira atende mulheres todos os dias da semana, durante 24h, no centro da Ceilândia. A Casa também centraliza o suporte às vítimas de violência doméstica, agilizando a resolução da ocorrência e define uma porta de saída para a crise, com o apoio da Defensoria Pública, do Ministério Público, da Polícia Civil e do Tribunal de Justiça.
Um problema complexo, como a violência doméstica, deve ser enfrentado em todas as frentes, por meio de um processo de recuperação integral, pautado na redução de danos e com medidas de reinserção social para que um bom resultado seja obtido.
Visto isso, é extremamente necessário que o Poder Executivo viabilize o atendimento de saúde mental a essas mulheres e seus dependentes, por meio de convênios com clínicas psicológicas, uma vez que as demandas por esse tipo de atendimento não têm sido atendidas plenamente.
Por se tratar de medida urgente para as mulheres e seus filhos, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (86091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova campanhas de conscientização periódica com o objetivo de prevenir a violência doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova campanhas de conscientização periódica com o objetivo de prevenir a violência doméstica.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Um problema complexo, como a violência doméstica, deve ser enfrentado em todas as frentes, por meio de um processo amplo de atuação do Estado. Há necessidade de ações sequenciadas para o enfrentamento da violência de gênero, como a inserção dessa discussão nos currículos escolares de maneira multidisciplinar, a criação de políticas públicas com medidas integradas de prevenção, a realização de campanhas educativas para a sociedade em geral (empresas, instituições públicas, órgãos governamentais, ONGs etc) e a difusão da Lei Maria da Penha e outros instrumentos de proteção dos direitos humanos das mulheres.
Dessa forma, é extremamente necessário que o Poder Executivo promova campanhas de conscientização periódica, com o objetivo de prevenir a violência doméstica.
Por se tratar de medida urgente para a proteção das mulheres, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
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Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (86093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Mulher, que encaminhe Projeto de Lei que disponha sobre o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres - PDPM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Mulher, que encaminhe Projeto de Lei que disponha sobre o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres - PDPM.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Distrital de Políticas para as Mulheres - PDPM consiste no conjunto de propostas de políticas públicas elaboradas por órgãos governamentais, não governamentais e pela sociedade civil para garantir a igualdade das mulheres e para combater a discriminação de gênero. Além disso, o Plano reúne a opinião das próprias mulheres beneficiadas pelos projetos governamentais.
Assim como os demais planos governamentais, o PDPM possui objetivos, metas e ações, os quais estão sob o acompanhamento da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal. No entanto, o PDPM tem sido aprovado por meio de Decreto desde 2014, e seria fundamental que este Plano tivesse força de lei, e, consequentemente, maiores possibilidades para a efetiva fiscalização.
O PDPM tem sido construído a partir das metas contidas no Plano Plurianual do Distrito Federal – PPA, o qual é objeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, sendo discutido e aprovado pelo Poder Legislativo. Dessa forma, a aprovação do PDPM por meio de projeto de lei também possibilitará a atuação e efetiva participação do Poder Legislativo.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
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Deputada Dayse Amarilio
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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